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sábado, 15 de outubro de 2011

Fracionamento de compras como forma de burlar a Obrigatoriedade de licitação e suas conseqüências à Luz da lei 8.429/92.

A Lei Federal 8.666/93(Lei que Regra Compras do Poder Publico), com grande clareza, preocupou-se em vedar o parcelamento indevido do objeto a ser adquirido pela Administração, no caso da contratação sem precedência de licitação. Isto tendo em conta a indivisibilidade do objeto, que deve ser mantido íntegro, de modo a evitar fragmentação de despesas que dão margem a dispensas indevidas de licitação. Desta feita, o parâmetro para definir a correção de eventual dispensa de licitação deve ser o objeto da contratação em sua integralidade, consoante a quantidade suficiente para suprimento das necessidades já existentes e previsíveis da Administração Pública, durante determinado período. Resta claro que não está vedado ao administrador adquirir determinado produto de forma parcelada, desde que esta fragmentação nas compras relativas a objetos idênticos esteja prevista em um planejamento de despesas para o exercício, de modo que o total de cada compra não seja considerado isoladamente para fins de definir a necessidade da realização de licitação. Desta feita, impõe-se, no caso de fracionamento de compras, que haja o somatório de todas as parcelas previstas para o exercício, a fim de que se viabilize a programação prévia da realização de licitação, bem como de sua modalidade. Conclui-se, portanto, que ao administrador público está vedado fracionar compras de produtos de idêntica natureza e considerar o valor isolado de cada aquisição, para viabilizar a contínua e reiterada dispensa de licitação pelo pequeno valor, ignorando o somatório das parcelas das demais compras dos produtos da mesma natureza.

Cabe ao Ministério Público, na condição de defensor da ordem jurídica e do patrimônio público, tendo também a atribuição de zelar pela responsabilização dos agentes tidos como ímprobos, examinar com rigor e bom-senso os casos de fracionamento de compras pela administração pública, de modo a impedir a disseminação das fraudes no fracionamento de despesas.

Uma vez constatado o indevido fracionamento das compras, com o propósito de burlar deliberadamente a obrigatoriedade da realização de licitação, o caso é de ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra os ordenadores da despesa (Prefeito Municipal, Secretário Municipal da Saúde), tanto por eventual lesão causada ao erário, como pela violação dos princípios regentes da administração pública.

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