Pages

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Menores tomem cuidado

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte2ª Promotoria de Justiça - Comarca de Currais Novos/RNRECOMENDAÇÃO n° 003/2008O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, etc.RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:

1) aos responsáveis pelos seguintes estabelecimentos: hotéis, pousadas, albergues, pensões, motéis, casas de drinks, casas de espetáculos, de sexo explícito e estabelecimentos congêneres de Currais Novos, Lagoa Nova e Cerro Corá/RN que:
1.1) Não seja procedida a hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita dos mesmos ou da autoridade judiciária em hotel, pousada, albergue, pensão ou congênere, sob pena de fechamento do estabelecimento e pagamento de multa, sendo obrigatório, em todo e qualquer caso, a solicitação de documento de identificação que comprove a maioridade;
1.2) Que não seja permitido, em qualquer hipótese, o acesso de crianças e adolescentes as dependências de motéis, casas de drinks, casas de espetáculos de streptease, sexo explícito e congêneres, exigindo-se a identificação e comprovação da idade na entrada;
1.3) Que sejam observadas e cumpridas as determinações constantes dos artigos da Lei Estadual de nº 8.359 de 26 de agosto de 2003, a seguir transcritos, sob pena de multa e cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento, além das penas cominadas em face da observância crime ou contravenção:“Art. 1º. Fica expressamente proibido o acesso de crianças e adolescentes às dependências de motéis, casas de drinks, casas de espetáculos onde ocorram shows de streptease, sexo explícito e congêneres.
Art. 2º. Fica também expressamente proibida a manutenção de casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, independentemente de finalidade lucrativa ou de mediação direta do proprietário ou funcionário do estabelecimento.
Art. 3º. A direção de todos os estabelecimentos citados no artigo 1º fica obrigada a fornecer a todos os clientes folheto explicativo sobre a proibição de que trata a presente Lei, além de afixar placa na entrada do estabelecimento.
§ 1º. O folheto deverá ser entregue ao cliente no momento do acesso às dependências do estabelecimento.
§ 2º. O folheto terá dimensões mínimas de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 21 cm (vinte e um centímetros) de largura e conterá identificação legível do estabelecimento, sua razão social, nome fantasia, endereço completo e telefone, além dos seguintes dizeres:
NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (pessoas com idade inferior a 18 anos). EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO SÃO CRIMES. DENUNCIE ATRAVÉS DO 100 (numero do disque-denúncia nacional operado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, já devidamente atualizado).

Art. 4º. As despesas decorrentes da produção dos folhetos e da placa correrão por conta dos estabelecimentos.
Art. 5°. O descumprimento desta Lei sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração cometida, sendo este valor atualizado anualmente pelo IGP (índice geral de preço).
§ 1º. Em caso de reincidência, o estabelecimento fica sujeito ao cancelamento da licença de funcionamento.
§ 2º. Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual Para a Infância e Juventude, sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Defesa Social responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.(Mediante ação dos delegados e agentes de polícia).Parágrafo único. A fiscalização também poderá ser feita pela Poder Judiciário (inclusive agentes de proteção), pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.”Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Infância e Juventude e às autoridades acima recomendadas.Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local e do Conselho Tutelar dos municípios de Currais Novos, Lagoa Nova e Cerro Corá/RN, a fim de que surta os efeitos esperados, sempre com o enfoque primeiro na educação da população.
Currais Novos/RN, 19 de junho 2008.
Paulo Roger de Siqueira
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Nenhum comentário: