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domingo, 26 de agosto de 2012

Lei eleitoral determina limites para 'irreverência'

Em seu 12º artigo a Lei Eleitoral estabelece que o candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções. Elas incluem o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido. No entanto, a norma faz algumas ressalvas.
Segundo a legislação, esse nome não pode: estabelecer dúvida quanto à identidade do candidato; não pode atentar contra o pudor e não pode cair no ridículo ou ser irreverente. Havendo dúvida, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
Questionado sobre alguns nomes irreverentes como Ninguém e Infiteti das Costa Oca, o juiz eleitoral, José Dantas de Paiva, disse que não analisar o mérito, nem emitir juízo de valor, por não ter sido ele o juiz que julgou e deferiu o registro. "Existem muitas motivações por traz dos nomes, mas muitos dos candidatos", analisou José Dantas, "fazem opção por nomes diferentes em forma de protesto, outros porque realmente são conhecidos daquela forma".

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