No dia 19 de Janeiro deste ano Publiquei aqui, uma notícia divulgada pelo Portal do Trânsito, na seção Últimas Notícias trazia a informação de que uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) realizou mudanças no vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esta é uma seção que realiza busca automática sobre todas as notícias relacionadas ao trânsito. Logo, o Portal não é responsável pelo conteúdo produzido pelos sites. Nós do Blog também apenas realizamos a divulgação.
Em correção a notícia, o Portal e o Blog Informão aos senhores Leitores o Noticia Correta:
“A CNH deve ser renovada durante o prazo máximo de trinta dias após seu vencimento. Se o condutor perder este prazo e dirigir, estará cometendo uma infração gravíssima, sujeito a multa e sete pontos na CNH, retenção do veículo e recolhimento da mesma. Portanto, findado este prazo, a CNH não é cancelada automaticamente e o condutor não será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua”.
Com relação ao extintor de incêndio, não foi encontrada nenhuma lei que justifique a autuação, se caso o extintor estiver embalado em um saco plástico. A Resolução que regulamenta o uso obrigatório do extintor é a 157/04 que, alterada pela 272/08, estabelece o seguinte:
Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes, deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:
I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II. integridade do lacre;
III. presença da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;
V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);
VI. local da instalação do extintor de incêndio.
Peço Desculpas aos amigos pelo lapso.
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