O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN) manteve condenação contra a empresa Carrefour Promotora de Vendas e Participações, consistente no pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, além de multa no valor de R$ 450 mil pelo descumprimento de decisão judicial. O julgamento decorreu de recurso interposto pela empresa, no curso da Ação Civil Pública nº 0003900.71.2011.5.21.0009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Na decisão, fundamentada no voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, reconheceu-se a gravidade da conduta irregular da empresa, referente a não concessão do repouso semanal após o sexto dia de trabalho consecutivo, em prejuízo à saúde e à vida dos empregados.
Inconformada com a sentença de primeira instância, proferida em fevereiro deste ano, a empresa recorreu ao TRT/RN na tentativa de modificar a condenação que lhe foi imposta. O recurso objetivou, inicialmente, a exclusão ou redução da multa de R$ 450 mil aplicada à empresa, referente ao descumprimento da ordem judicial decorrente da decisão liminar, que havia determinado a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho.
A determinação fixou o dever da empresa de dar ciência aos empregados da referida liminar, com a respectiva comunicação à Justiça do Trabalho até o dia 30 de janeiro de 2012, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. No entanto, por omissão da empresa, tal comprovação somente ocorreu em 9 de fevereiro de 2012, ensejando a aplicação da multa.
Nas contrarazões do Ministério Público do Trabalho, o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto destacou que "se nem mesmo o estabelecimento da multa no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento persuadiu ou sensibilizou o Carrefour a adimplir a ordem judicial, faz-se incongruente e absolutamente contraditória a pretensão da empresa de ser excluída a multa ou reduzido o seu valor".
A decisão do TRT/RN, de acordo com o voto proferido pela desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley seguido à unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma, manteve a aplicação da multa, considerando que "a conduta da empresa somou ao já combatido desrespeito aos direitos de seus empregados, o desrespeito ao Poder Judiciário, e assim, a um só tempo, arrostando o ordenamento jurídico material e processual".
Quanto à condenação pelo dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a Corte Regional enfatizou que as "condições de trabalho demonstradas nos autos, ao excluírem a pausa semanal, ofendem a dignidade dos trabalhadores, porque a ausência de repouso semanal gera desgastes físicos e psíquicos que comprometem sua integridade, o que está evidenciado em pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário da relação de emprego". Dessa forma, concluiu que a conduta da empresa trouxe inequívocos riscos à saúde e segurança da coletividade dos empregados, configurando uma prática ilícita reprovável e devidamente comprovada, materializando o dano moral coletivo, a ensejar a sua reparação.
Histórico
Antes de propor a ação, o MPT/RN instaurou Inquérito Civil e realizou audiência, propondo ao Carrefour a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para cessar a prática ilícita, comprovada por meio de Relatório de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, tendo havido, porém, recusa da empresa. Diante disso, foi proposta a ação civil pública, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à concessão do repouso semanal aos empregados, após o sexto dia de trabalho na semana, além do pagamento de indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, diante dos prejuízos gerados à coletividade de trabalhadores ao longo do tempo. Na petição inicial, o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto assinalou ser "intolerável o desrespeito a direito fundamental da coletividade dos trabalhadores, com inequívocos riscos à saúde e segurança, constituindo-se a conduta da empresa em padrão comportamental a atingir todo o universo de empregados".
Os argumentos e pedidos do MPT/RN foram acolhidos na sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto da 9ª Vara, Cácio Oliveira Manoel, que antes concedera a medida liminar, diante da comprovação da irregularidade praticada pela empresa e das consequências danosas.
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